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Trabalho remoto e implicações trabalhistas

É importante observar todos os requisitos para que a contratação na modalidade de trabalho a distância produza os seus efeitos legais.



Os avanços tecnológicos somados às condições de pandemia nos últimos anos, reforçou o modelo de trabalho à distância, também denominado home office, teletrabalho, trabalho em domicílio ou ainda, “anywhere office” (em qualquer lugar onde esteja o prestador desenvolvendo o seu trabalho de forma remota). Por isso, a Escrilex Contabilidade também reforça as orientações sobre o que diz a legislação específica. “Cuidamos dos detalhes para que o empregador possa se sentir seguro a respeito dessas informações”, afirma Alexandra Lima, gestora de RH da empresa.

Segundo Alexandra Lima, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 6º, alterado pela Lei 12.551/2011, tratou de equiparar o trabalho executado no domicílio do empregado com o trabalho executado no estabelecimento do empregador. “Diversos pontos foram sanados quanto à omissão existente anteriormente na legislação, no tocante aos efeitos legais do trabalho desenvolvido pelo empregado, seja em sua residência ou nas dependências da empresa”, afirma a consultora de gestão trabalhista.

Modalidade de Contrato

O inciso VIII do artigo 611-A da CLT menciona que, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre a lei ao dispor sobre teletrabalho. Sendo assim, os Sindicatos poderão estabelecer cláusulas específicas para o teletrabalho inerentes a sua categoria. Por isso é importante inserir todas as informações no contrato da modalidade de trabalho à distância. “O contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá trazer de forma expressa as atividades que serão exercidas pelo empregado”, orienta.

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas no contrato escrito. “Empregado e empregador poderão firmar em contrato de trabalho todas as disposições necessárias quanto ao fornecimento e custeio das despesas necessárias para que o teletrabalho ocorra”, acrescenta.

De acordo com a consultora, o contrato de trabalho poderá ser alterado entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, conforme os termos do 1º do artigo 75-C da CLT. “Desde que fique garantido o prazo de transição, mínimo de 15 dias, poderá ocorrer a possibilidade de se alterar o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador”, informa. Conforme parágrafo 2º do artigo 75-C da CLT, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial deverá ser objeto de aditivo contratual.

Considerando as peculiaridades que envolvem a contratação em sistema de teletrabalho e para que não pairem dúvidas a respeito do que pretendem as partes, por tratar-se de situação própria dos tempos atuais, é prudente a contratação escrita e orientação jurídica para “oficializar” essa forma de relação de trabalho como autêntica. A Escrilex Contabilidade cuida dos detalhes para que o empregador possa se sentir seguro sempre, até mesmo de forma preventiva, evitando alguma ação trabalhista.

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