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Prorrogadas novas negociações de dívidas tributárias junto à União

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas.


Atenção empresas do Simples Nacional em dívida ativa com a União. Um novo Decreto-Lei altera as Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o prazo para o ingresso ao Programa de Retomada Fiscal com benefícios, bem como ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. A nova data para adesão foi prorrogada até 30/12/2022 e poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31/10/2022.


Programa de Regularização Fiscal

O Programa de Regularização Fiscal permite Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional, que foram impactadas pela pandemia, melhores condições de desconto e parcelamento, como entrada de 1% do valor total do débito, dividido em até 8 meses. O restante da dívida será parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. Esse desconto deve observar o limite de 70% do valor total do débito. Os descontos são calculados a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de R$ 100 ou de R$ 25 no caso dos microempreendedores individuais. A primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que foi realizada a adesão, sendo indeferida na falta de pagamento.


Vale destacar que considera-se impacto na capacidade de geração de resultados, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.


A adesão ao Programa, condiciona a empresa a manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.


Programa de Retomada Fiscal

As modalidades do Programa de Retomada Fiscal são destinadas para pessoas físicas e jurídicas na Transação de Débitos de Pequeno Valor, Transação Extraordinária, Transação Excepcional, Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional, Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.


Os contribuintes que possuem débitos em âmbito da dívida ativa na modalidade de Transação Extraordinária, poderão realizar a transação com alguns benefícios como pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Após a entrada, o saldo do parcelamento, respeitando as parcelas mínimas, poderá ser dividido em até 81 meses e nos casos de Pessoa Física, Empresário Individual, ME ou EPP poderá ser dividido em até 142 meses.


A modalidade de Transação Excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante: dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.


Ressalta-se que para essas modalidades, caso se trate de débitos previdenciário, o número de parcelas será no máximo de 60 vezes e o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100 nas hipóteses de contribuintes Pessoa Física, Empresário Individual, ME ou EPP ou R$ 500 para as demais pessoas jurídicas.


Consultores da Escrilex destacam que são válidos os benefícios a adesão das empresas, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.


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