Publicado pela Prefeitura de Curitiba, o Decreto Municipal nº 940/2021 que amplia as medidas restritivas a serem adotadas a capital. As medidas da bandeira vermelha passam a valer a partir deste sábado, 29 de maio, e vigoram até 9 de junho.
FUNCIONAMENTO SUSPENSO
Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID19):
• estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
• estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
• estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos
técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
• bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
• reuniões com aglomeração de pessoas, incluídos os concursos e processos
seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
• espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendida a vedação às academias, clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
• circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
• consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.
FUNCIONAMENTO COM RESTRIÇÕES
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nas atividades abaixo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização:
• atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru, proibido o funcionamento aos domingos;
• galerias, centros comerciais e shopping centers: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas na modalidade delivery, proibido o funcionamento aos domingos. Os serviços de comercialização de alimentos, estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away);
• restaurantes de rua: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados;
• lanchonetes de rua: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados;
• panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados;
• lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 20 horas, em todos os dias da semana, vedado o consumo no local. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados;
• comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, feiras livres e comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas, mercados, supermercados, hipermercados, comércio de produtos e alimentos para animais: das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, vedado o consumo no local em todos os dias da semana, sendo que as compras, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados;
• lojas de material de construção: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru, sendo que as compras, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família. Nestes estabelecimentos, fica permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas, produtos eletrônicos e de informática), devendo os demais setores serem isolados.
• atividades de comercialização de flores e plantas: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
• hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
• serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, e com até 50% da sua capacidade de operação.
ATIVIDADES ESSENCIAIS
Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade com capacidade de ocupação, e sem restrições de horário ou modalidade de atendimento:
• assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, fonoaudiológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
• assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
• telecomunicações e internet;
• serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados
(datacenter), para suporte de outras atividades essenciais;
• geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
• produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, embalagens, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
• serviços funerários;
• guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
• vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• vigilância agropecuária;
• controle de tráfego aéreo e terrestre;
• serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
• serviços postais;
• serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
• fiscalização tributária e aduaneira;
• distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• fiscalização ambiental;
• produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
• monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança e obras de contenção;
• levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• mercado de capitais e seguros;
• cuidados com animais em cativeiro;
• atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
• atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;
• outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
• fiscalização do trabalho;
• atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a Pandemia;
• atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados; atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;
• unidades lotéricas;
• atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
• atividade de locação de veículos;
• produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
• atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
• atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
• produção, transporte e distribuição de gás natural;
• indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• atividades industriais em geral;
• atividades de construção civil em geral;
• captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;
• serviços de zeladoria urbana e limpeza pública, de lavanderias e de limpeza;
• iluminação pública; produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
• produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
• serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;
• assistência veterinária;
• compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
• fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
• transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
• serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
• serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, microônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
• assistência técnica de eletrodomésticos;
• comercialização e assistência técnica de produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
• chaveiros;
• serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
• sindicatos de empregados e empregadores;
• repartições públicas em geral;
• estacionamentos comerciais.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento do serviços e das atividades essenciais.
OUTRAS MEDIDAS
Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Também deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento do estabelecimento, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Por fim, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal n.º 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
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